- 1 -Nos termos legais, ajuda de custo é um abono aplicável ao(à) trabalhador(a), que se ausente do seu local de trabalho, dentro ou fora de Portugal, por motivos de serviço público, com o objetivo de fazer face às despesas acrescidas, resultantes dessa deslocação (alimentação e alojamento) podendo ainda beneficiar do direito ao transporte.
- a)Para os(as) trabalhadores(as) da ESEL, considera-se domicílio necessário, a cidade de Lisboa;
- b)Sem prejuízo do previsto na alínea anterior, considera-se para efeitos de aplicação do presente Regulamento corresponder ao domicílio necessário a localidade onde se dá o exercício efetivo da atividade profissional, se tal for mais vantajoso para a ESEL;
- c)As atividades que obriguem a deslocações entre vários locais devem ocorrer sequencialmente, mas as deslocações intermédias ao domicílio necessário só serão pagas, em situações excecionais, devidamente justificadas.
- 2 -Requisitos para o abono de ajudas de custo em território nacional:
- a)Deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário, num período de 24 horas e não impliquem a necessidade de alojamento;
- b)Deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do domicílio necessário e num período de tempo superior a 24 horas e que impliquem a realização de novas despesas.
Artigo 3.º — Definições e critérios de atribuição das ajudas de custo e transporte
Vigente desde: 30/09/2022
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Em vigor desde 30/09/2022