- 1 -O cálculo das ajudas de custo em território nacional processa-se de acordo com as seguintes percentagens diárias:
Deslocações por dias sucessivos
Dia de Partida:
Até às 13:00 horas - 100 %;
Depois das 13:00 e até às 21:00 horas - 75 %;
Depois das 21:00 horas - 50 %.
Dia de Regresso:
Até às 13:00 horas - 0 %;
Depois das 13:00 e até às 21:00 horas - 25 %;
Depois das 20:00 horas - 50 %.
Restantes dias - 100 %.
- 2 -Considera-se que a deslocação implica alojamento se não for possível o regresso à residência até às 22h00.
- 3 -O abono de ajudas de custo apenas será efetuado, quando a alimentação e o alojamento não sejam fornecidos em espécie.
- 4 -Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efetivam num período de tempo superior a 24 horas e que impliquem realização de novas despesas em conformidade com o quadro acima.
- 5 -O valor correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.
Artigo 4.º — Ajudas de custos em território nacional
Vigente desde: 30/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2022