- 1 -O(A) trabalhador(a) da ESEL, que pretenda deslocar-se ao estrangeiro, por motivo de serviço público, tem direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações:
- a)Abono da ajuda de custo a 100 %, em todos os dias da deslocação;
- b)Abono da ajuda de custo a 70 %, em todos os dias da deslocação, e alojamento em hotel de três estrelas, ou equivalente.
- 2 -Caso haja refeições diárias incluídas, ao montante concedido será deduzido 30 % por cada refeição.
- 3 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo(a) Presidente da ESEL pode ser considerado o alojamento em unidade hoteleira de categoria superior a três estrelas, sem prejuízo do abono de 70 % da ajuda de custo.
Artigo 5.º — Ajudas de custo em deslocação ao estrangeiro e no estrangeiro
Vigente desde: 30/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2022