- 1 -Os(as) trabalhadores(as) da ESEL que se desloquem em território nacional em missão de serviço público podem beneficiar do direito ao transporte;
- 2 -Quando não seja possível recorrer a veículos de serviços, as deslocações em serviço devem ser efetuadas através utilização de transportes coletivos de serviço público, e, em casos especiais o uso de automóvel próprio ou o recurso a automóvel de aluguer;
- 3 -No caso de uso de veículo próprio, o mesmo tem de ser previamente autorizado, sendo permitida a sua utilização nas seguintes situações alternativas:
- a)Depois de esgotadas as possibilidades de uso transporte público;
- b)Quando se confirme que o atraso no transporte implique grave inconveniente para o serviço;
- c)Haja interesse do serviço, numa perspetiva económico-funcional mais rentável;
- d)A pedido do(a) interessado(a) e por sua conveniência, pode ainda ser autorizada a utilização de viatura própria em deslocações de serviço para localidades servidas de transporte público, abonando-se, neste caso, o valor correspondente ao custo das passagens no transporte público.
- 4 -No caso de uso de automóvel de aluguer, o mesmo só deve verificar-se nos casos em que a sua utilização seja considerada indispensável ao interesse dos serviços e mediante prévia autorização.
Artigo 6.º — Transportes em território nacional
Vigente desde: 30/09/2022
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