- 1 -Cada lista deve indicar um seu representante junto da Comissão Eleitoral.
- 2 -O representante pode participar nas reuniões da Comissão Eleitoral, sem direito de voto, não sendo contabilizado para efeitos de quórum.
- 3 -A participação do representante não abrange a discussão ou decisão sobre matérias relativamente às quais se verifique impedimento legal ou quando a proteção de dados pessoais ou de informação reservada assim o imponha.
Artigo 10.º — Representantes das listas
Vigente desde: 22/09/2026