- 1 -As reclamações são apresentadas à Comissão Eleitoral nos prazos fixados no calendário eleitoral e decididas por esta.
- 2 -Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Reitor, a interpor no prazo fixado no calendário eleitoral.
- 3 -O Reitor decide em definitivo sobre os recursos até à data estabelecida no calendário eleitoral.
- 4 -As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo, salvo decisão fundamentada da entidade competente quando a execução imediata possa tornar inútil a decisão a proferir.
Artigo 11.º — Reclamações e recursos
Vigente desde: 22/09/2026