- 1 -O colégio eleitoral dos docentes e investigadores de carreira é constituído por todos os trabalhadores que, na data de convocação do ato eleitoral, integrem a carreira docente ou de investigação e se encontrem em exercício efetivo de funções nas Escolas, Serviços Centrais e Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa.
- 2 -O colégio eleitoral dos estudantes é constituído por todos os estudantes inscritos na Universidade de Lisboa, na data de convocação do ato eleitoral, em ciclos de estudos conferentes de grau.
- 3 -O colégio eleitoral do pessoal técnico, especialista e de gestão é constituído por todos os trabalhadores em exercício efetivo de funções nas Escolas, Serviços Centrais e Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa, na data de convocação do ato eleitoral, independentemente da natureza do respetivo vínculo.
- 4 -Um eleitor não pode pertencer a mais do que um colégio eleitoral.
- 5 -Quem pertença a mais do que um corpo eleitoral integra exclusivamente um desses corpos, sendo considerado, para esse efeito, pela seguinte ordem: (i) docentes e investigadores; (ii) pessoal técnico, especialista e de gestão; e (iii) estudantes.
Artigo 12.º — Colégios eleitorais
Vigente desde: 22/09/2026