- 1 -Cabe à Comissão Eleitoral, em coordenação com os órgãos e serviços competentes das Escolas, dos Serviços Centrais e dos Serviços de Ação Social, elaborar os cadernos eleitorais.
- 2 -Os cadernos contêm apenas os elementos necessários à identificação inequívoca do eleitor e à verificação da sua inscrição, com respeito pela legislação de proteção de dados pessoais.
- 3 -Os cadernos provisórios e definitivos são disponibilizados nas datas fixadas no calendário eleitoral.
- 4 -A consulta dos cadernos é efetuada mediante autenticação individual ou por outro meio que limite o acesso aos membros da comunidade académica.
Artigo 13.º — Elaboração e divulgação dos cadernos eleitorais
Vigente desde: 22/09/2026