- 1 -Qualquer interessado pode reclamar da omissão, inscrição indevida ou incorreção dos seus elementos no caderno eleitoral.
- 2 -As reclamações são apresentadas à Comissão Eleitoral dentro do prazo fixado no calendário eleitoral.
- 3 -Decididas as reclamações, a Comissão Eleitoral aprova e divulga os cadernos eleitorais definitivos.
Artigo 14.º — Reclamações dos cadernos eleitorais
Vigente desde: 22/09/2026