- 1 -São elegíveis em cada colégio eleitoral os eleitores inscritos no respetivo caderno eleitoral definitivo.
- 2 -A perda da qualidade que determinou a inscrição no colégio eleitoral, antes da homologação dos resultados, determina a inelegibilidade superveniente do candidato.
- 3 -A inelegibilidade superveniente é declarada pela Comissão Eleitoral, com audiência do interessado, e determina a sua substituição pelo candidato seguinte da lista.
- 4 -Os candidatos que integram listas definitivas podem desistir individualmente dessa candidatura, mediante comunicação à Comissão Eleitoral, que declara a sua desistência e determina a sua substituição pelo candidato seguinte da lista, não havendo lugar à reformulação da mesma.
Artigo 15.º — Elegibilidade
Vigente desde: 22/09/2026