- 1 -A regularidade formal das candidaturas é verificada pela Comissão Eleitoral.
- 2 -Quando sejam detetadas irregularidades supríveis, o representante é notificado para proceder à sua correção dentro do prazo fixado no calendário eleitoral.
- 3 -São rejeitadas as listas apresentadas fora de prazo, as que não contenham o número exigido de candidatos ou de subscritores e aquelas cujas irregularidades não sejam sanadas no prazo concedido.
Artigo 18.º — Regularidade formal das listas
Vigente desde: 22/09/2026