- 1 -No(s) dia(s) do ato eleitoral funcionam uma ou mais mesas de voto para cada colégio eleitoral, nos locais determinados pela Comissão Eleitoral, podendo uma mesma mesa ser partilhada por diferentes colégios eleitorais.
- 2 -Cada mesa é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, designados pela Comissão Eleitoral com o apoio das Escolas, dos Serviços Centrais e dos Serviços de Ação Social.
- 3 -Podem acompanhar as operações de cada mesa representantes das listas, devidamente credenciados pela Comissão Eleitoral.
- 4 -A mesa só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, um dos quais o presidente ou o vice-presidente.
Artigo 21.º — Mesas de voto
Vigente desde: 22/09/2026