- 1 -O voto é pessoal, direto e secreto, não sendo permitido o voto por procuração ou por correspondência.
- 2 -O eleitor identifica-se perante a mesa, que verifica a sua inscrição no caderno eleitoral e procede à correspondente descarga.
- 3 -Cada eleitor assinala no boletim de voto a lista em que vota, dobra o boletim e introduz o mesmo na urna.
- 4 -A Comissão Eleitoral aprova os modelos dos boletins e define as regras materiais necessárias ao exercício do voto.
Artigo 22.º — Exercício do direito de voto
Vigente desde: 22/09/2026