- 1 -Considera-se voto em branco o boletim que não contenha qualquer sinal.
- 2 -Considera-se nulo o boletim:
- a)Em que tenha sido assinalada mais do que uma lista;
- b)Em que haja dúvidas sobre a lista assinalada;
- c)Em que tenha sido feito corte, desenho, rasura, palavra escrita ou qualquer outra marca.
- 3 -Nos locais e nos dias do ato eleitoral não são permitidas manifestações, símbolos ou materiais de propaganda relativos às listas concorrentes junto das mesas de voto.
Artigo 23.º — Votos brancos, votos nulos e neutralidade
Vigente desde: 22/09/2026