- 1 -Qualquer reclamação fundamentada contra os resultados provisórios é apresentada à Comissão Eleitoral no prazo máximo de um dia útil após a respetiva divulgação.
- 2 -Na reclamação apresentada deve ser demonstrado que os factos invocados são suscetíveis de afetar diretamente a composição final da Assembleia Estatutária.
- 3 -A Comissão Eleitoral decide sobre as reclamações e, nos prazos definidos no calendário eleitoral, elabora relatório com os resultados, os nomes dos eleitos, as deliberações tomadas e os factos relevantes.
- 4 -O relatório é enviado ao Reitor para homologação e divulgação dos resultados definitivos.
- 5 -Caso a homologação não ocorra no prazo de cinco dias úteis após a receção do relatório, os resultados consideram-se tacitamente homologados.
- 6 -O material eleitoral é conservado até ao termo dos prazos de reclamação, recurso e impugnação judicial, sendo posteriormente destruído ou arquivado nos termos legais.
Artigo 26.º — Reclamações, relatório e homologação
Vigente desde: 22/09/2026