- 1 -Cada membro dispõe de um número máximo de quatro votos, que distribui, em votação secreta, atribuindo no máximo um voto por personalidade.
- 2 -Consideram-se cooptadas as personalidades que obtenham a maioria absoluta dos 17 membros, correspondente a, pelo menos, nove votos, até ao preenchimento dos quatro lugares.
- 3 -As personalidades que preencham o requisito previsto no número anterior são seriadas por ordem decrescente dos votos obtidos.
- 4 -Em caso de empate relevante para o preenchimento dos lugares, procede-se a nova votação envolvendo apenas as personalidades empatadas.
- 5 -Se não forem preenchidos os quatro lugares, o procedimento é repetido quanto aos lugares em falta, enquanto se revelar necessário.
Artigo 29.º — Votação e maioria
Vigente desde: 22/09/2026