- 1 -Em caso de renúncia, morte, perda da qualidade pela qual foi eleito ou outro impedimento definitivo de membro eleito, o lugar é preenchido pelo candidato não eleito imediatamente seguinte da mesma lista.
- 2 -Esgotada a lista, o lugar mantém-se vago enquanto o número total de lugares vagos que não possam ser preenchidos por suplentes for inferior a um terço do número legal de membros da Assembleia Estatutária, isto é, até sete vagas.
- 3 -Quando o número total de lugares vagos não preenchidos por suplentes atinja sete, realizam-se eleições intercalares para preenchimento dos lugares vagos nos respetivos colégios.
- 4 -As eleições intercalares são convocadas pelo Reitor e regem-se pelo presente Regulamento, com as adaptações procedimentais necessárias e observância das garantias de participação, reclamação e recurso.
- 5 -Em caso de renúncia, morte, perda da qualidade exigida ou impedimento definitivo de membro externo após a entrada em funcionamento da Assembleia Estatutária, inicia-se novo processo de cooptação para preenchimento do lugar, no qual participam o Reitor e os membros eleitos em efetividade de funções.
- 6 -O processo referido no número anterior não suspende o funcionamento da Assembleia Estatutária.
- 7 -A substituição produz efeitos com a posse conferida pelo Reitor.
Artigo 33.º — Substituição de membros e eleições intercalares
Vigente desde: 22/09/2026