- 1 -Quando não abrangida por outro regime de proteção social, a proteção da pessoa voluntária em caso de acidente ou doença ocorridos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário é garantida pela UMinho, ou pela entidade promotora, quando diversa da UMinho, mediante seguro a efetuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização.
- 2 -O seguro compreende uma indemnização ou um subsídio diário a atribuir, respetivamente, nos casos de morte, invalidez permanente ou de incapacidade temporária.
Artigo 10.º — Seguro
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