- 1 -Salvo situações de necessidade inadiável de ação de voluntariado, designadamente, de emergência, calamidade pública, acidentes de origem climatérica ou humana, melhor definidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, os programas de voluntariado não podem decorrer durante o horário afeto às atividades letivas ou no tempo de trabalho dos trabalhadores da UMinho.
- 2 -Em caso inadiável de uma ação de voluntariado, a CCVUM comunica por escrito à pessoa voluntária e emite posteriormente uma declaração que serve para a justificação da falta.
- 3 -As faltas ao trabalho ou às aulas na UMinho, por parte da pessoa voluntária, efetuadas nas circunstâncias referidas no número anterior, devem ser relevadas pelo Presidente da Unidade Orgânica ou pelo Responsável do Serviço a que pertence o trabalhador ou o estudante da UMinho, sem perda de retribuição ou quaisquer outros direitos e regalias.
Artigo 17.º — Convocação de voluntário(a) empregado(a) ou estudante
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