Às situações não contempladas aplica-se a legislação e regulamentação oficial em vigor, designadamente o disposto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, sendo os casos omissos não previstos decididos por despacho do Reitor.
Artigo 22.º — Casos omissos
Vigente desde: 02/10/2024
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