- 1 -São direitos da pessoa voluntária:
- a)Ter acesso a programas de formação inicial e contínua;
- b)Dispor de um cartão de identificação de pessoa voluntária;
- c)Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;
- d)Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;
- e)Faltar justificadamente, se empregado(a) ou estudante da UMinho, quando convocado por esta, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;
- f)Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
- g)Estabelecer com a UMinho um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
- h)Ser ouvido(a) na preparação das decisões da UMinho que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário;
- i)Beneficiar, na qualidade de pessoa voluntária, de um regime especial de utilização de transportes públicos, nas condições estabelecidas na legislação aplicável e/ou, sempre que possível, justificável e previsto no programa de voluntariado, beneficiar dos transportes e viaturas ao serviço da UMinho;
- j)Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela CCVUM, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites estabelecidos pela mesma Comissão.
- 2 -As faltas justificadas previstas na alínea e) contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo e não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias.
Artigo 7.º — Direitos
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