- 1 -Compete à DPA:
- a)Propor doutrina e elaborar normas técnicas e normas internas relativas à execução das tarefas da responsabilidade da PSP, nas infraestruturas aeroportuárias em matéria de policiamento, segurança de pessoas, bens e instalações, bem como as relativas à intervenção e resposta a incidentes de segurança nas infraestruturas aeroportuárias;
- b)Contribuir nas tarefas de avaliação do risco na segurança da aviação civil;
- c)Desenvolver planeamento operacional em função do plano anual de atividades da PSP;
- d)Contribuir para a implementação do Plano Nacional de Controlo da Qualidade da Aviação Civil;
- e)Representar a PSP, nos diferentes fóruns nacionais e internacionais, no domínio da segurança da aviação civil;
- f)Contribuir para o desenvolvimento e consolidação dos procedimentos técnico-policiais relativos à segurança em voo e à realização de escoltas de segurança em meio aéreo;
- g)Estudar e propor medidas relativas à proteção e vigilância das fronteiras aeroportuárias;
- h)Produzir estudos/pareceres que lhe forem solicitados;
- i)Prestar assessoria técnica especializada que lhe for solicitada em matéria de proteção e segurança das infraestruturas aeroportuárias;
- j)Apoiar a representação da PSP na Comissão Nacional de Facilitação e Segurança e acompanhar a atividade dos comandos territoriais da PSP, junto das comissões aeroportuárias de facilitação e segurança;
- k)Providenciar apoio logístico e administrativo aos departamentos da UOSACF.
- 2 -A DPA é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.
- 3 -A DPA, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Policiamento Aeroportuário (NPA) e o Núcleo de Apoio Técnico (NAT).
Artigo 31.º — Divisão de Policiamento Aeroportuário
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024