- 1 -Compete à DGIT:
- a)Coordenar, a nível nacional, o funcionamento dos centros destinados à instalação temporária ou espaços equiparados (CIT/EECIT) de cidadãos estrangeiros não admitidos em território nacional que aguardam decisão de afastamento ou a respetiva execução e de requerentes de asilo que esperam decisão judicial;
- b)Elaborar as normas técnicas relativas ao funcionamento e segurança das instalações referidas na alínea anterior;
- c)Colaborar nas ações inspetivas e de controlo de qualidade que forem desenvolvidas pelos órgãos competentes, internos ou externos;
- d)Constituir-se como ponto focal operacional junto da AIMA, I. P., em matéria de CIT/EECIT;
- e)Produzir estudos e pareceres que lhe forem solicitados;
- f)Promover uma gestão integrada da logística associada ao funcionamento dos CIT/EECIT, em articulação com a UOLF e com os comandos territoriais.
- 2 -A DGIT é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.
- 3 -A DGIT, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Regulamentação e Controlo (NRC) e o Núcleo de Gestão de Instalações Temporárias (NGIT).
Artigo 35.º — Divisão de Gestão de Instalações Temporárias
Vigente desde: 31/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2024