- 1 -Compete à DFA:
- a)Elaborar o plano de formação da PSP;
- b)Gerir e coordenar todas as etapas do ciclo de formação, com exceção da formação inicial, nomeadamente planeamento, programação, organização, acompanhamento, avaliação e controlo;
- c)Colaborar na conceção e desenvolvimento conteúdos formativos para plataformas digitais no âmbito da PSP e do MAI;
- d)Colaborar na elaboração e reestruturação dos diversos cursos de formação ministrados nos estabelecimentos de ensino da PSP;
- e)Gerir ou coordenar a realização de quaisquer ações de formação externas, em território nacional ou no estrangeiro;
- f)Planear, programar e propor a gestão da participação da PSP face a solicitações internacionais para seminários, cursos e palestras;
- g)Gerir e coordenar as ações de formação no âmbito da cooperação internacional que lhe sejam cometidas;
- h)Certificar ou reconhecer todas as ações de formação internas ou externas;
- i)Coordenar a atividade desportiva realizada na PSP;
- j)Coordenar com os comandos territoriais e com a Escola Prática de Polícia a formação ministrada às Polícias Municipais.
- 2 -A DFA é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.
- 3 -A DFA, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Formação Policial (NFP), o Núcleo de Cooperação e Assessoria Técnica (NCAT) e o Núcleo de Estudos de Formação (NEF).
Artigo 40.º — Divisão de Formação e Aperfeiçoamento
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024