- 1 -Compete à DAD:
- a)Administrar as receitas decorrentes do desconto obrigatório para assistência na doença e propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe são atribuídos, de forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objetivos;
- b)Propor a celebração dos acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o rigoroso cumprimento dos mesmos;
- c)Constituir uma bolsa de ofertas para celebração de novas convenções e analisar as candidaturas dos oferentes;
- d)Promover e manter atualizado o registo da situação de beneficiário;
- e)Gerir os benefícios a aplicar no domínio da assistência na doença, designadamente:
- i)Processar e conferir a faturação relativa a cuidados de saúde prestados;
- ii)Processar as comparticipações a pagar aos beneficiários;
- iii)Desenvolver os mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;
- iv)Notificar os beneficiários que devam repor valores indevidamente despendidos e emitir as certidões para cobrança coerciva quando não haja reposição voluntária;
- f)Estudar a evolução e a caracterização do universo dos beneficiários, elaborar estatísticas relativas à assistência prestada na doença, bem como relatórios das ações desenvolvidas e respetivos encargos.
- 2 -A DAD, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Controlo de Assistência na Doença (NCAD), o Núcleo de Regime Livre (NRL) e o Núcleo de Regime Convencionado (NRC).
Artigo 44.º — Divisão de Assistência na Doença
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024