- 1 -A ordem de trabalhos é fixada previamente pelo Reitor, que deverá ponderar as sugestões que lhe forem feitas, e sendo nelas obrigatoriamente integrados os pontos cuja inclusão foi decidida em reuniões anteriores.
- 2 -Os pontos agendados potestativamente nos termos do n.º 2 do artigo 3.º deverão ser incluídos no período antes da ordem do dia.
Artigo 12.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009