- 1 -Nas reuniões ordinárias antes do início da ordem de trabalhos agendada haverá um período para informações e propostas de alteração da ordem de trabalhos ou inclusão de novos pontos na agenda, nomeadamente os pontos agendados potestativamente nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -No caso de não existirem pontos agendados potestativamente a duração do período antes da ordem do dia não deverá exceder meia hora.
- 3 -No caso de existirem pontos agendados potestativamente, o tempo reservado para a discussão reservado para o conjunto destes pontos não deve ultrapassar 60 minutos aos quais se pode somar um tempo suplementar nos termos do n.º 2.
- 4 -Se o número de pontos agendados potestativamente for tal que se exceda o tempo definido no n.º 3, então os pontos remanescentes, que não sejam incluídos na ordem de trabalhos do dia, nos termos da alínea c, do n.º 2 do artigo 3.º, transitarão, para o período antes da ordem do dia do Plenário seguinte com prioridade sobre todos os outros que se venham a agendar e assim sucessivamente.
- 5 -Nas reuniões extraordinárias não existe período antes da ordem do dia.
Artigo 13.º — Período antes da ordem do dia
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009