- 1 -As votações serão por braço no ar.
- 2 -Só serão por sufrágio secreto as deliberações respeitantes a pessoas e todas aquelas em que o Plenário delibere optar por esta forma de expressão de voto.
Artigo 17.º — Forma das votações
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009