- 1 -De cada reunião do Plenário do Senado e das Comissões Permanentes será redigida a respectiva acta, a cargo da Mesa, ou, no caso das Comissões, a cargo de pessoa a indicar pelo Reitor, a qual será divulgada antes da reunião seguinte e aprovada, nos termos do n.º 2 deste artigo, ou no início da reunião subsequente caso não haja aprovação tácita.
- 2 -A aprovação da acta será tácita se, após divulgação, pelos Senadores não suscitar reparo ou objecção do seu conteúdo no prazo de cinco dias.
- 3 -O Senado, e as Comissões Permanentes podem aprovar em minuta toda a acta ou parte dela logo no final da reunião a que a acta diga respeito, desde que tal seja deliberado pela maioria dos Senadores presentes.
- 4 -Das actas de cada reunião constam:
- a)a indicação das horas de início, termo e eventual interrupção;
- b)a indicação dos Senadores presentes e ausentes;
- c)a referência aos assuntos tratados;
- d)o teor das deliberações;
- e)o resultado das votações;
- f)as declarações de voto que tenham sido apresentadas por escrito.
- 5 -As actas devem ser assinadas pelo Presidente depois de aprovadas.
- 6 -As actas, uma vez assinadas, devem ser guardadas em arquivo próprio na Reitoria.
Artigo 22.º — Actas
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009