- 1 -No âmbito do seu mandato, os membros do Senado, aqui designados por Senadores, têm direito a:
- a)usar da palavra nas situações e condições previstas no artigo 15.º, incluindo o direito de resposta;
- b)apresentar pedidos de esclarecimento, propostas ou contra-propostas, moções, requerimentos, declarações de voto, votos de louvor, congratulação ou pesar;
- c)participar nas discussões e votações;
- d)propor alterações ao regimento do Senado.
- 2 -Os Senadores dispõem da capacidade de agendamento potestativo de pontos para a ordem de trabalhos do Plenário de acordo com as regras seguintes:
- a)por Senador, esta capacidade só pode ser exercida não mais do que uma vez durante a totalidade do seu mandato;
- b)o pedido de agendamento potestativo de pontos na ordem de trabalhos, deverá ser comunicado ao Presidente da Mesa do Senado para efeitos da sua inclusão na ordem de trabalhos do Plenário com, pelo menos, 15 dias de antecedência sobre a data do Plenário onde obrigatoriamente terá que ser incluído no período antes da ordem do dia;
- c)o período de discussão reservado para os pontos agendados potestativamente não deverá exceder os quinze minutos, salvo decisão em contrário tomada pela maioria simples dos Senadores, a pedido do promotor, caso em que transitará para ponto da ordem do dia com prioridade sobre os restantes.
Artigo 3.º — Direitos
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009