- 1 -Por cada proposta de regulamentação ou de resolução a submeter ao Plenário, as Comissões podem designar um ou mais relatores;
- 2 -Em cada Comissão podem ser constituídas sub-comissões, de cujos trabalhos e respectivas conclusões será dado conhecimento à Comissão;
- 3 -Em matérias que sejam abrangidas pela competência de mais que uma Comissão, podem para preparação e elaboração das propostas, ser realizadas reuniões conjuntas das Comissões envolvidas;
- 4 -Qualquer Comissão pode, por sua iniciativa, convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, outros Senadores que dela não façam parte, ou outros elementos dos corpos da Universidade que não sejam Senadores mas cuja competência nas matérias em discussão seja especialmente reconhecida e útil à eficaz prossecução dos trabalhos da Comissão.
Artigo 9.º — Das Comissões Permanentes e ad hoc
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009