O presente regulamento aplica-se aos espaços nos estabelecimentos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública destinados ao atendimento preferencial das vítimas especialmente vulneráveis, em particular das vítimas de maus-tratos cometidos no contexto da violência doméstica, sem prejuízo do disposto na lei e nos regulamentos aplicáveis, quanto ao atendimento às vítimas de crime e quanto aos requisitos construtivos das edificações urbanas.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020