- 1 -As forças de segurança comunicam semestralmente à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna o número de SAV existentes em cada comando, através da aplicação disponibilizada relativa aos programas especiais de policiamento (dirigidos a grupos especialmente vulneráveis).
- 2 -A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza semestralmente informação relativa ao número de SAV existentes e respetivo rácio no âmbito dos postos e esquadras de competência territorial, bem como o número de SAV existentes em outras unidades/subunidades.
- 3 -As SAV e sua utilização são objeto de verificação sistemática por parte da Inspeção-Geral da Administração Interna no âmbito das suas atividades regulares inspetivas aos estabelecimentos policiais.
100000273
Artigo 9.º — Monitorização das SAV existentes e controlo administrativo
Vigente desde: 25/11/2020
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