- 1 -Em cada estabelecimento policial com SAV devem ser reforçadas medidas de sensibilização do efetivo, de modo a potenciar a utilização da SAV para efetuar o atendimento das vítimas especialmente vulneráveis, designadamente das vítimas de maus-tratos cometidos no contexto da violência doméstica.
- 2 -Devem ser adotadas medidas que viabilizem a utilização da SAV por parte dos efetivos que realizam o atendimento às vítimas especialmente vulneráveis, independentemente do número de elementos policiais presentes no estabelecimento policial.
- 3 -Deve ser assegurado que a SAV se encontra disponível sempre que seja necessária para efetuar um atendimento, devendo evitar-se a sua utilização para outros serviços/fins.
- 4 -Sempre que possível, o atendimento às vítimas especialmente vulneráveis, nomeadamente das vítimas de maus-tratos cometidos no contexto da violência doméstica, deve ser realizado por elemento policial com formação específica para o efeito.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que possível, o atendimento deve ser efetuado, preferencialmente ou quando solicitado, por elemento policial do mesmo sexo.
Artigo 8.º — Utilização da SAV e atendimento
Vigente desde: 25/11/2020
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