- 1 -A assembleia de representantes tem a seguinte composição:
- a)Nove professores;
- b)Quatro estudantes;
- c)Dois funcionários.
- 2 -O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pela própria assembleia de representantes, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
- 3 -Só são elegíveis para a assembleia de representantes os professores contratados a tempo integral e em efectividade de funções na Escola.
- 4 -A assembleia de representantes é presidida por um professor, eleito por voto secreto e por maioria absoluta de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1, para um mandato de quatro anos.
- 5 -As eleições para a escolha dos representantes de cada um dos corpos representados na assembleia de representantes são iniciadas por despacho do presidente da assembleia de representantes com, pelo menos, 30 dias seguidos anteriores à data da votação e 15 dias seguidos anteriores à data de apresentação de listas, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e o local de votação.
- 6 -A eleição dos representantes de cada um dos corpos é conduzida por uma comissão eleitoral presidida pelo presidente da assembleia de representantes, integrando ainda dois elementos da referida assembleia, indicados por este órgão e representantes de cada uma das listas concorrentes.
- 7 -Os membros a que se refere a alínea a) do ponto 1) são eleitos pelo conjunto dos docentes contratados a tempo integral e em efectividade de funções na Escola, por listas e pelo sistema de representação proporcional.
- 8 -Os membros a que se refere a alínea b) do ponto 1) são eleitos pelo conjunto dos estudantes da Escola, por listas e pelo sistema de representação proporcional.
- 9 -Os membros a que se refere a alínea c) do ponto 1) são eleitos pelo conjunto dos funcionários não docentes em efectividade de funções na Escola, por listas e pelo sistema de representação proporcional.
- 10 -As listas a que se referem os pontos 7, 8 e 9 devem ser constituídas por tantos candidatos efectivos, quantos os mandatos a eleger e integrar candidatos suplentes em número não inferior a 25 %, nem superior a 50 %, dos mandatos a eleger, fazendo menção expressa à condição de efectivo ou suplente, para cada um dos candidatos.
- 11 -Os membros eleitos da assembleia de representantes cessam o seu mandato sempre que perderem o estatuto em que foram eleitos.
- 12 -As eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminam os mandatos que visam substituir.
- 13 -Após a eleição de constituição da assembleia de representantes a primeira reunião é convocada, no prazo de 10 dias seguidos após a homologação das eleições, pelo anterior presidente que nela participa dirigindo os trabalhos e, no caso de não ter sido reeleito, sem direito a voto, e tem como ordem de trabalhos, a eleição do presidente da assembleia de representantes.
Artigo 21.º — Composição, eleição e mandato
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009