- 1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, a assembleia de representantes convocada pelo seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do presidente e, após devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -As decisões de suspender ou de destituir o presidente só podem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 27.º — Destituição do presidente
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009