- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, a assembleia de representantes deve pronunciar-se, por maioria absoluta, acerca da conveniência da eleição de novo presidente.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve a assembleia de representantes determinar a abertura de procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pela assembleia de representantes ou, na falta deles, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada da Escola.
Artigo 28.º — Substituição do presidente
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009