- 1 -Os cargos de presidente e vice-presidente da Escola são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O presidente e os vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 30.º — Dedicação exclusiva do presidente e vice-presidentes
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009