- 1 -São unidades científico-pedagógicas os departamentos, os projectos e os centros.
- 2 -As unidades científico-pedagógicas são tuteladas pelo presidente, pelo conselho técnico-científico e pelo Conselho Pedagógico no âmbito das suas competências.
Artigo 39.º — Designação
Vigente desde: 14/05/2009
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