- 1 -A biblioteca é um gabinete técnico de apoio vocacionado para a pesquisa e difusão de documentação e informação científica, técnica, pedagógica e cultural relacionada com as actividades da Escola, através de diferentes suportes.
- 2 -Compete à biblioteca, entre outras:
- a)Recolher, tratar e divulgar documentação e informação científica, técnica, pedagógica e cultural;
- b)Coordenar as aquisições regulares de material bibliográfico, multimédia ou outro, de acordo com orientação dos conselhos técnico-científico e pedagógico;
- c)Manter um registo actualizado e promover a divulgação regular do material existente na biblioteca, bem como noutros serviços congéneres;
- d)Propor e incentivar contactos, intercâmbios e protocolos com serviços ou instituições afins públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
- e)Apoiar e orientar os seus utilizadores;
- f)Fornecer dados estatísticos ou outros relativos às suas actividades sempre que solicitados pelos órgãos competentes;
- g)Manter actualizado o arquivo, o expediente e a documentação da biblioteca.
Artigo 70.º — Biblioteca
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009