- 1 -Os gabinetes técnicos dependem directamente do presidente.
- 2 -O funcionamento e as competências dos gabinetes técnicos, nos domínios de actuação que lhe são próprios, constarão de regulamento a aprovar pelo presidente, sob proposta dos responsáveis de cada um dos gabinetes técnicos e ouvidos os órgãos considerados necessários, sem prejuízo do exposto nos artigos que se seguem e das normas legais em vigência.
Artigo 69.º — Funcionamento e competências
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009