- 1 -Para cada eleição é criada uma comissão eleitoral que coordena o processo eleitoral e zela pelo cumprimento do presente regulamento, dos estatutos do ISEL e do IPL, da Lei e das normas cívicas.
- 2 -À comissão eleitoral compete:
- a)Superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento do ato eleitoral;
- b)Assegurar a legalidade e a regularidade do ato eleitoral;
- c)Garantir a igualdade de condições de todas as candidaturas;
- d)Decidir sobre as reclamações deduzidas no decurso do ato eleitoral apuramento e comunicação de resultados;
- e)Declarar a impossibilidade de realização da eleição na data designada para o efeito e o seu reagendamento, nos termos e nos prazos previstos no presente regulamento.
- 3 -A comissão eleitoral inicia as suas funções na data da nomeação do respetivo presidente e cessa funções após a homologação dos resultados eleitorais.
- 4 -As decisões da comissão eleitoral são tomadas por maioria simples dos votos, tendo o presidente direito a voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 12.º — Comissão Eleitoral
Vigente desde: 04/10/2022
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Em vigor desde 04/10/2022