- 1 -O direito de voto é exercido pelo eleitor, por regra, de forma pessoal e presencial.
- 2 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, as eleições poderão decorrer por via eletrónica não presencial, sendo o direito de voto exercido pessoal e eletronicamente.
- 3 -Relativamente às eleições indicadas na alínea a) do artigo 2.º do presente regulamento, compete ao Presidente do IPL a análise da excecionalidade da situação invocada ao abrigo do n.º 2 do presente artigo e a deliberação sobre a forma de realização dessas eleições, ouvido o Presidente do ISEL.
- 4 -Relativamente às eleições indicadas nas alíneas b) a f) do artigo 2.º do presente regulamento, compete ao CR a análise da excecionalidade da situação invocada ao abrigo do n.º 2 do presente artigo e a deliberação sobre a forma de realização dessas eleições.
- 5 -As eleições em que o direito de voto seja exercido de acordo com o n.º 2 do presente artigo deverão ser conduzidas usando um sistema eletrónico para votação não presencial que garanta a universalidade, a unicidade, a fiabilidade e a confidencialidade do voto, bem como a verificabilidade do processo eleitoral.
- 6 -Não é permitido o voto por correspondência.
- 7 -A cada eleitor só é permitido votar uma vez em cada eleição.
Artigo 13.º — Exercício do direito de voto e forma de realização das eleições
Vigente desde: 04/10/2022
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