- 1 -Em cada secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais, composta por um presidente e dois escrutinadores, eleitores da respetiva secção.
- 2 -A constituição da mesa é rotativa, devendo os nomes dos seus elementos constar em ata, bem como os respetivos períodos de permanência no local.
- 3 -Para validade das operações eleitorais, é necessária a presença, em cada momento, de pelo menos dois dos membros referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 15.º — Mesas da assembleia de voto
Vigente desde: 04/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2022