- 1 -A escolha dos membros das mesas de voto é feita pela comissão eleitoral.
- 2 -Nas eleições gerais, com exceção da eleição prevista na alínea f) do artigo 2.º do presente regulamento, cada mandatário de lista deve designar uma lista de nomes possíveis para as mesas de voto, podendo, em caso de necessidade, os delegados de lista acumular funções de membros da mesa.
Artigo 16.º — Designação dos membros da mesa
Vigente desde: 04/10/2022
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Em vigor desde 04/10/2022