- 1 -Os eleitores votam pela ordem de chegada à secção de voto, dispondo-se em fila.
- 2 -A assembleia eleitoral funciona, ininterruptamente, até serem concluídas todas as operações de votação.
- 3 -A admissão de eleitores na secção de voto faz-se até à hora definida para o encerramento da votação.
- 4 -Depois da hora definida para o encerramento da votação apenas podem votar os eleitores presentes.
- 5 -O presidente da mesa declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos, ou, depois da hora definida para o encerramento da votação, logo que tenham votado todos os eleitores presentes.
Artigo 28.º — Continuidade das operações eleitorais
Vigente desde: 04/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2022