- 1 -Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número interno e o seu nome, entregando ao presidente da mesa o cartão de identificação do ISEL. Na falta do cartão, a identificação do eleitor faz-se por meio do cartão de cidadão, ou de outro documento que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
- 2 -Reconhecido o eleitor, o presidente da mesa diz, em voz alta, o seu número e o seu nome e, depois de verificada a sua inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
- 3 -O eleitor entra na câmara de voto, situada na assembleia, e aí, sozinho, exerce o seu direito de voto, e dobra o boletim em quatro.
- 4 -Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente da mesa, que o coloca na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, assinalando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada, e na linha correspondente ao nome do eleitor.
- 5 -Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente da mesa, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve, no boletim devolvido, a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos previstos neste regulamento.
- 6 -Quaisquer eleitores afetados por doenças ou deficiências físicas notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os atos descritos neste artigo, votam acompanhados de um eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que seja obrigado a absoluto sigilo.
Artigo 31.º — Modo como vota cada eleitor
Vigente desde: 04/10/2022
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Em vigor desde 04/10/2022