- 1 -Qualquer eleitor inscrito na secção de voto, ou qualquer dos delegados das candidaturas, se aplicável, pode suscitar dúvidas, e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativo às operações eleitorais da mesma secção e instruí-los com os documentos convenientes.
- 2 -A mesa não pode negar a receção das reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às atas.
- 3 -As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm que ser objeto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.
- 4 -Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente direito a voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 32.º — Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
Vigente desde: 04/10/2022
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Em vigor desde 04/10/2022