- 1 -Considera-se voto em branco, o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
- 2 -Considera-se voto nulo, o do boletim de voto no qual:
- a)Tenha sido assinalado mais de um quadrado numa votação de seleção simples, ou mais do que o número máximo de escolhas permitidas numa votação de seleção múltipla;
- b)Haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;
- c)Tenha sido assinalado um quadrado correspondente a uma denominação de uma lista ou candidatura que tenha desistido das eleições, que não tenha sido admitida, ou inexistente;
- d)No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
- 3 -Não se considera voto nulo, o do boletim no qual uma cruz, embora não perfeitamente desenhada, ou excedendo os limites do quadrado, assinala inequivocamente a vontade do eleitor.
Artigo 35.º — Voto em branco ou nulo
Vigente desde: 04/10/2022
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