- 1 -A votação em qualquer secção de voto, e a votação no todo, só são julgadas nulas, quando se haja verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição.
- 2 -Anulada a eleição de uma secção de voto, ou de todas, os atos eleitorais correspondentes serão repetidos, na segunda semana posterior à decisão, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 50.º, do n.º 3 do artigo 67.º, do n.º 2 do artigo 86.º, do n.º 2 do artigo 98.º, n.º 2 do artigo 115.º e n.º 2 do artigo 131.º do presente regulamento.
Artigo 45.º — Nulidade das eleições
Vigente desde: 04/10/2022
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Em vigor desde 04/10/2022